Covid-19 (Coronavírus) - Perguntas e Respostas
20 de Abril de 2023:
»Cessação da Obrigatoriedade do Uso de Máscaras e Viseiras
Diploma que cessa a obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Fim do Estado de Alerta na Região Autónoma dos Açores
A Resolução do Conselho do Governo n.º 61-A/2023 de 14 de abril de 2023 declara por finda, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, a situação de alerta em que as mesmas se encontram, revoga a Resolução do Conselho do Governo n.º 173/2022, de 18 de outubro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 136, 18 de outubro de 2022.
A presente resolução entrou em vigor a partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2023 e pode ser consultada AQUI
01 de Setembro de 2022:
» Novas Regras de Combate à Pandemia - Açores. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
09 de Março de 2022:
» Medida de apoio execional: Programa Apoiar.Pt Açores.
11 de Fevereiro de 2022:
» Reforço, em mais 10 milhões de euros, do orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo — COVID-19. AQUI
» Atualização das medidas de restrição COVID-19 nos Açores:
- Reconhece a existência de transmissão comunitária nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Pico e São Jorge;
- Novas regras para acesso a eventos.
Resumo AQUI
Resolução AQUI
04 de Fevereiro de 2022:
» Deixa de fazer isolamento profilático quem tenha a vacinação de reforço há 14 dias, realizando teste apenas ao 5.º dia após o contacto de risco.
Circular Normativa AQUI
29 de Janeiro de 2022:
» Prorrogação do prazo de vigência e contratação de operações das Linhas de Apoio à Economia COVID-19, até 31 de março ou 30 de junho de 2022. Mais informações AQUI
28 de Dezembro de 2021:
- Além da limitação de de presença ao publica, de três quartos da lotação do espaço, para aceder a eventos de cariz social, cultural e desportivo, bem como a bares e espaços de diversão noturna, com pista de dança, e festas de passagem de ano, fica obrigado a apresentar, independentemente ser detentor do Certificado COVID da UE de vacinação, de recuperação ou de testagem válido, um resultado negativo de um teste de rastreio à COVID-19 numa das seguintes condições:
a)Teste RT-PCR efetuado nas 72 horas anteriores ou
b)Teste rápido de antigénio nas 24 horas anteriores.
- Proibição de quaisquer celebrações, festejos ou ajuntamentos na via pública, sempre que associados às festividades da quadra natalícia e de passagem de ano;
- Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
Recomendação do regime de teletrabalho, nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os trabalhadores que necessitem de prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo, de idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, que seja portador de deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento de creches, jardins de infância, ATL, centros de desenvolvimento e inclusão juvenil e centros de atividades ocupacionais.
Resolução AQUI
01 de Outubro de 2021:
» O Decreto-Lei n.º 78-A/2021 que estipula as novas regras de utilização de máscara aplica-se à Região Autónoma dos Açores. Conheça as novas regras AQUI. Decreto-lei AQUI.
» Recomendações a adotar nas celebrações religiosas e pós religiosas, convívios e festas de casamentos, batizados, primeiras comunhões, crismas, profissões de fé e outros similares de cariz religioso. AQUI
» Orientações técnicas a adotar nos estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança. AQUI
10 de setembro de 2021:
» Revogação das restrições no acesso aos estabelecimentos comerciais. Para mais informação consulte o diploma AQUI ou entre em contacto com o nosso Departamento Jurídico pelo juridico@ccah.eu ou 295204810.
30 de junho de 2021:
» Prorrogação extraordinária das candidaturas que se iniciaram nos períodos de outubro de 2019 ou janeiro de 2020 e que tenham atingido a duração máxima dos estágios (ESTAGIAR L ou T). Resumo AQUI. Resolução AQUI.
» Prorrogação Linha Covid-19- Apoio às Empresas dos Açores. Resumo atualizado AQUI. Resolução AQUI.
18 de junho de 2021:
» Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos – Prorrogação da medida. AQUI.
» Linha de Apoio à Economia COVID-19: Médias e Grandes Empresas do Turismo. Resumo AQUI. Documento de Divulgação do BPP, AQUI. Resolução do Conselho do Governo, AQUI.
» Alteração ao Suporte ao Emprego Regional 21 (SER 21). Na exceção da manutenção do nível de emprego foi incluindo a denúncia de contrato de trabalho efetuada pelo trabalhador. Novo Resumo AQUI. Resolução AQUI.
26 de maio de 2021:
» Voucher Destino Seguro Açores. Incentivo financeiro à realização de testes de despiste ao SARS-CoV-2 prévios ao embarque para a Região, utilizável, exclusivamente, na aquisição de bens ou serviços, em estabelecimentos da rede de aderentes. Resumo AQUI, com informação das CAE’s que podem aderir. Resolução AQUI.
» Incentivo Regional à Normalização da Atividade Empresarial 21 (IRNAE 21). Destina-se aos empregadores com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado de uma das seguintes medidas extraordinárias:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial – Layoff Simplificado;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Resumo AQUI. Resolução AQUI.
17 de maio de 2021:
» Alteração à Linha de apoio à tesouraria para microempresas do turismo COVID-19. Despacho AQUI.
Principais alterações:
- É reforçado em 20 milhões de euros o orçamento da respetiva Linha de Apoio.
- Passa a ser enquadrável as empresas que detêm o com o CAE 49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, N.E., ficando condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que, pelo menos, 50% do respetivo volume de negócios de 2019 resultou da prestação de serviços de transporte de turistas.
» Alterações do Apoio à Retoma Progressiva. Decreto-lei AQUI. Novo Resumo AQUI.
Principais alterações:
- A redução do período normal de trabalho, para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, passa a poder ser no máximo:
· até 100% no mês de maio de 2021;
· até 100% no mês de junho de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço, ou reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
· até 100% no mês de junho de 2021 para alguns sectores de actividade.
30 de Abril de 2021:
» Diferimento obrigação de devolução das prestações relativas a incentivos reembolsáveis, em dívida, concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores. Resumo AQUI. Decreto Legislativo Regional AQUI.
22 de Abril de 2021:
» Procedimentos a adoptar para receção de turistas, após término do Estado de Emergência, AQUI (versão em português), AQUI (versão em inglês).
Com a possibilidade do Presidente da República decretar o fim do estado de emergência que vigora para todo o país até 30 de abril corrente, deixará de ser obrigatória a apresentação de teste negativo à covid-19 à partida para os Açores por via aérea ou marítima. O Governo Regional irá manter a obrigatoriedade de serem realizados testes à chegada, bem como aos 6.º e 12.º dias de permanência.
Os passageiros com teste PCR negativo efetuado em Portugal continental ou na Madeira, nas 72 horas prévias à viagem, terão esse teste pago pela Região, nos laboratórios convencionados, e um incentivo de 35 euros para usufruto nos Açores.
Passageiros com teste PCR negativo efetuado no estrangeiro terão de pagar esse teste, que terá de ser feito nas 72 horas prévias à viagem, e um incentivo de 50 euros para usufruto nos Açores.
15 de Abril de 2021:
» Apoio Extraordinário e Transitório destinado às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Misericórdias da Região Autónoma dos Açores. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
09 de Abril de 2021:
» Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos por mais 70 dias. Lei AQUI.
» Condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. Resumo AQUI. Portaria AQUI.
» Medidas de apoio às empresas que foram obrigadas a encerrar estabelecimento ou suspender a atividade decorrente do Estado de Emergência. Resumo AQUI. Decreto-lei AQUI.
01 de Abril de 2021:
» Alteração ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial, com prorrogação do apoio até Setembro 2021. Novo Resumo AQUI. Decreto-lei AQUI.
» Atualização do Apoio extraordinário à Armazenagem de Vinhos Certificados. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
» Atualização do Apoio extraordinário à Comercialização de Vinhos de Mesa Certificados. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
19 de Março de 2021:
» Prorrogação de prazos:
Utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Registo Central de Beneficiário Efetivo.
Realização de assembleias gerais.
Marcação de férias.
Resumo AQUI. Decreto-Lei AQUI.
» Nova medida de apoio regional: FORM.Açores, para formação e requalificação da população ativa, em que podem beneficiar as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, que tenham sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, cujos trabalhadores participem na formação apoiada. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
» Alterações ao MEVE; MEVIS e Habilitar. Resolução AQUI.
» Alteração à Linha de Crédito COVID Açores. Novo Resumo AQUI. Resolução AQUI.
» Alterações ao Programa Suporte ao Emprego Integrado. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
02 de Março de 2021:
» Alterações ao Programa de Manutenção do Emprego II. Principal alteração: eliminação dos limites estabelecidos por grupo empresarial, mantendo apenas os limites por empresa. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
» Encerramento período de candidaturas ao Programa de Manutenção do Emprego.
18 de Fevereiro de 2021:
» Nova medida regional SER-21 – Criação para 2021 de um apoio complementar de âmbito regional a acrescer aos apoios à manutenção do emprego existentes destinados a entidades empregadoras que estejam em situação de crise empresarial. Resumo AQUI. Resolução AQUI.
» Alteração Medida Extraordinária de Estabilização de Trabalhadores (MEET), com alargamento do horizonte temporal desta medida, perspetivando a conv
a) Programa Apoiar.pt Açores. Tem como objetivo apoiar a liquidez das empresas da Região Autónoma dos Açores, relativamente aos resultados obtidos e custos extraordinários incorridos, no período de 01 de fevereiro a 30 de abril de 2022. Resumo atualizado AQUI. Regulamento AQUI.
b) Linha Específica “COVID 19 – Apoio às Empresas dos Açores”, com montante global de €150.000.000, dos quais €100.000.000 afetos a micro e pequenas empresas e € 50.000.000 a médias empresas e Small Mid Cap. Resumo atualizado AQUI. Resolução AQUI.
Esta linha de apoio visa apoiar as microempresas turísticas e a outras atividades económicas com relevo para o turismo, que demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado, através de financiamento reembolsável sem juros remuneratórios. A Linha é operacionalizada pelo Turismo de Portugal.
Despacho normativo AQUI. Mais informações e formulário de candidatura disponíveis no site do Turismo de Portugal, AQUI. Alterações Abril/21 AQUI.
Para as empresas mais penalizadas pelo novo Coronavírus, de forma a fazerem “face aos compromissos”. São disponibilizadas através das instituições bancárias. Têm um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores
A quem se destina:
Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI (Certificação PME), bem como, Small Mid Cap e Mid Cap, (Declarações "Anexo II" e "Anexo III" no final da página), como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE e cumpram os demais critérios de elegibilidade previstos no Documento de Divulgação
Documento de divulgação AQUI.
Beneficiários:
Micro e Pequenas Empresas, com Certificação PME, (inclui Empresários em Nome Individual (ENI), com e sem contabilidade organizada, com Certificação PME)
- Microempresas - 700.000.000€
- Pequenas Empresas - 300.000.000€
Mais informações em https://financiamento.iapmei.pt/inicio/home/produto?id=04627daa-31e9-4f8c-9e30-da1f8c37e7c4
Podem beneficiar as Médias Empresas, as Small Mid Cap e Mid Cap, e Grandes Empresas, com actividade em território nacional, que desenvolvam actividade, principal ou secundária, na lista de CAE anexa à Ficha técnica da Linha de Apoio à Economia COVID-19: Médias e Grandes Empresas do Turismo, publicada pelo Banco Português do Fomento.
Resumo AQUI. Documento de Divulgação do BPP, AQUI. Resolução do Conselho do Governo, AQUI.
Esta medida de apoio destina-se às operações de crédito em moratória de empresas viáveis, que desenvolvem atividade nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, através de três mecanismos:
Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória, com aumento da maturidade das operações e período de carência, com impacto limitado sobre o endividamento da empresa, dentro dos limites estabelecidos nas decisões de autorização da Comissão Europeia ao abrigo do Quadro Temporário[1], podendo ainda as micro, pequenas e médias empresas, enquadrar operações por aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado por impossibilidade de enquadramento por força dos referidos limites;
Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória, quando não enquadráveis na alínea anterior;
Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez.
Mais informações AQUI.
Visam garantir a manutenção de postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Em que casos é considerado crise empresarial?
Para que as empresas possam aceder às medidas de apoio têm que comprovar a situação de crise empresarial, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto de Emergência (Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março), ou por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
- Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
ii) A paragem total ou parcial do estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
iii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
Que prova documental é solicitada?
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Qual a duração das medidas de apoio em caso de crise empresarial?
As medidas previstas abaixo identificadas têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.
São igualmente cumuláveis com outros apoios.
Em situação de crise empresarial, o empregador tem direito a requerer as seguintes medidas de apoio:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho ou vulgarmente designado por Lay Off Simplificado.
Quanto ganham os trabalhadores em regime de lay-off simplificado?
As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de ‘lay-off’, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo regional (666,75 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (2000,25 euros).
Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.
Como é calculada a compensação retributiva?
O cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
O valor deve ser pago, obrigatoriamente, por transferência bancária.
Como posso incluir novos trabalhadores para a concessão do apoio?
A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
Que documentos deve a empresa juntar?
O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
- Descrição sumária da situação de crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial.
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Requerimento disponível em http://www.seg-social.pt/documents/10152/16889112/RC_3056.pdf/61b7f4b0-bf25-4913-a063-e510800a0141.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
Este apoio pode ser acompanhado pela medida de complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, que pode ser consultada AQUI.
Alteração na Medida de Apoio, no dia 01 de maio: Determina que as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias. Podem, depois, continuar a recorrer por via das outras justificações para o layoff simplificado. Decreto Lei 20/2020, com alteração ao Artigo 25.º-C AQUI.
Mais informações através do nosso Departamento Jurídico ou o site da Segurança Social em http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-medidas-de-apoio-excecion-1.
Esclarecimentos sobre a prorrogação do layoff simplificado após levantamento das restrições de encerramento. Conjunto de perguntas e respostas elaborado pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho – DGERT, AQUI.
Alterações do dia 22 de Junho, com prorrogação do apoio:
Até quando pode ser requerido o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial?
O apoio pode ser requerido até 30 de setembro.
Quais as empresas que podem beneficiar desta prorrogação?
- As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 10‑G/2020, de 26 de março, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma;
- As empresas e estabelecimentos que se encontram sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID‑19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite e três renovações, previsto no n.º 3 do artigo 4.º;
- As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que tenham atingido o limite de renovações previsto no n.º 3 do artigo 4.º até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
Podem beneficiar da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social?
Sim podem, caso estejam enquadradas nas situações acima descritas.
Decreto lei n.º 27-B/2020, AQUI.
As empresas que, não tenham recorrido ao lay off do Código de Trabalho, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego
O apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina -se à implementação do plano de formação.
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo departamento regional responsável em matéria de qualificação profissional, e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
O empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao departamento regional responsável em matéria de qualificação profissional.
O plano de formação referido anterior deve:
- Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo departamento regional responsável em matéria de qualificação profissional, a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
- Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Para a operacionalização do plano de formação, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do departamento regional responsável em matéria de qualificação profissional.
Esta medida carece ainda de regulamentação regional, por adaptação.
Quem tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto –lei.
Quais as modalidades do apoio?
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Quais os critérios para determinação do valor do apoio?
Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas referidas acima tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.
Com a aplicação do apoio estou isento do pagamento de contribuições para a segurança social?
1- À modalidade de apoio prevista na alínea b) referida anteriormente acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto–lei.
No caso do período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho seja superior a 30 dias:
A dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere -se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto –Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto–lei:
Consideram-se, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
Quando se aplica a dispensa parcial?
a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2 (apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido), quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período inferior ou igual a um mês;
b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2 (apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido), quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período superior a um mês e inferior a três meses;
c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2 (apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido), quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período igual ou superior a três meses.
Quando se aplica a isenção total?
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, (apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido), o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Quando é considerado haver criação líquida de emprego?
Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
Com isenção total fico sujeito a alguma obrigação?
Sim. O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
Como posso beneficiar da isenção?
A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 8, é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.
Quais os deveres do empregador?
- Não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Os empregadores abrangidos pelo apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º (apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido), devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º.
Quando o último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei, considera -se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
- Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Até quando sou obrigada a cumprir com estes deveres?
O cumprimento dos deveres estabelecidos deve ser observado durante o período de concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, e nos 60 dias subsequentes.
Qual a consequência do incumprimento dos deveres?
A violação dos deveres implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados.
Este apoio é cumulável?
O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Findo o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho:
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador pode recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
- O empregador pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º -A do Código do Trabalho.
O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto–lei:
- Não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
A quem compete a fiscalização das normas?
A fiscalização do cumprimento do presente decreto -lei compete ao ISS, I. P., ao IEFP, I. P., e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Revogado o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, exposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei será regulamentado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do trabalho.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de junho de 2020 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do reconhecimento do direito previsto no n.º 8 do artigo 4.º
Decreto lei n.º 27-B/2020, AQUI.
As empresas que beneficiem destas medidas têm o direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo, relativas aos trabalhadores abrangidos e membros estatutários, durante o período de vigência das medidas.
O direito à isenção prevista é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P
Quem tem direito ao complemento de estabilização?
Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto‑Lei n.º 10‑G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Qual o valor do complemento?
O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença.
Para este efeito são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
Quais os limites do apoio?
O complemento tem por limite mínimo € 100,00 (cem euros) e por limite máximo € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros) e é pago no mês de julho de 2020.
Decreto-Lei n.º 27-B/2020, AQUI
Visa a manutenção de postos de trabalho e aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
O apoio foi alterado em janeiro de 2021, com com possibilidade de inclusão dos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de renumeração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
O apoio foi prorrogado em julho de 2021, com a possibilidade de as empresas, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, continuarem a reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100% durante os meses de julho e agosto de 2021.
Foi alterado em Agosto/21, designadamente em:
-Prorrogação do apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas
- Redução até 100 % até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.
Novo Resumo (ago/21) AQUI. Decreto-lei AQUI. Portaria AQUI.
Os empresários em nome individual podem beneficiar?
Sim, os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, podem beneficiar, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as seguintes condições e tenham domicílio ou sede em Portugal:
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.o 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
E as demais empresas?
As empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as seguintes condições, excluindo as que integrem o setor financeiro, também podem beneficiar:
- Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Com o orçamento de estado suplementar, passam a ter acesso ao regime da moratória as empresas com dívidas tributárias ou contributivas que tenham uma situação irregular, cuja dívida seja um montante inferior a 5.000 Euros, ou tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento, ou realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
Quais as operações abrangidas?
Aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
Quais as operações não abrangidas?
O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:
- a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
A dívida será, então perdoada?
Não, não se trata de um perdão de divida, mas apenas do adiamento dos encargos para mais tarde.
Como posso recorrer à medida?
Para aceder às medidas previstas no artigo anterior, deve remeter, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição financeira uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo mutuário ou pelos seus representantes legais. Junto com a declaração, deve juntar a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, no prazo de 15 dias a contar da data do envio da declaração de adesão.
Até quando posso efetuar a declaração de adesão? (atualizada a 12/Outubro)
A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de setembro de 2020, com possibilidade de prorrogação.
A aplicação da moratória pode ser aplicada por período adicional? (Atualizado a 12 Outubro)
As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente capítulo, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, com as adaptações previstas nos números seguintes.
1 — A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas no presente capítulo referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.
2 — Sem prejuízo do número anterior, para além da suspensão do reembolso de capital, beneficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
- a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
- b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Esta prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
Como deverão proceder as entidades que não pretendam beneficiar da prorrogação? (Atualizado a 12 Outubro)
As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação devem comunicar às instituições esse facto no prazo de 30 dias anteriores à data em que pretendam fazer cessar os respetivos efeitos, conforme o previsto no n.º 7 do artigo 4.º.
É possível beneficiar do regime de extensão de maturidade? (Atualizado a 12 Outubro)
As entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei beneficiam automaticamente do regime de extensão de maturidade.
Qual a extensão do prazo? (Atualizado a 12 Outubro)
A maturidade dos créditos devidos pelas entidades beneficiárias previstas no número anterior é automaticamente estendida, pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto –lei.
Como deverão proceder as entidades que não pretendam beneficiar da extensão de maturidade? (Atualizado a 12 Outubro)
As entidades beneficiárias previstas no n.º 1 que não pretendam beneficiar do regime nele previsto, devem comunicar às instituições essa intenção no prazo de 30 dias anteriores à data em que pretendam fazer cessar os respetivos efeitos, conforme o previsto no n.º 7 do artigo 4.º.
Caso haja acesso indevido a medidas de proteção poderá gerar penalizações?
Para além das responsabilidades elencadas no artigo 7º do Decreto-Lei, a aplicação das medidas de fiscalização previstas no capítulo II não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.
Decreto-Lei n.º 78-A/2020, com as alterações de Outubro, AQUI.
- Alteração das medidas excecionais de proteção dos créditos: As entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas no presente capítulo, podem aderir a essas medidas, incluindo aquela a que se refere o artigo 5º-B do presente diploma (regime de extensão de maturidade), com as seguintes adaptações:
a) A comunicação da adesão é efetuada até 31 de março de 2021;
b) O período de aplicação das medidas não pode exceder nove meses contados da data da comunicação da adesão;
c) A data relevante para a aferição do critério previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma é 1 de janeiro de 2021;
d) O pedido de regularização a que se refere a subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma pode ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
Podem igualmente aderir a este ao regime previsto as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses. O período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não pode exceder, em caso algum, nove meses. Resumo AQUI Decreto-Lei AQUI
O presente decreto-lei entra em vigor no 01 de janeiro de 2021 e vigora até 31 de dezembro de 2021.
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021, AQUI
Medidas de apoio às empresas que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência suspenderam a atividade e encerraram instalações e estabelecimentos:
• Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
• Apoio a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção
• Suspensão dos processos de execução fiscal
• Medidas de apoio aos consumidores e ao comércio
Resumo atualizado AQUI. Decreto-lei, de 15 de Janeiro de 2021 AQUI. Decreto-Lei, de abril de 2021, AQUI.
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade. Decreto-lei AQUI.
Quem pode determinar o isolamento profiláctico?
A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
Quem são os trabalhadores que podem ficar em isolamento profilático?
Podem ficar na situação de isolamento profilático, os trabalhadores que, não se encontrando doentes, não possam comparecer ao serviço na sequência de determinação da Autoridade de saúde competente, e desde que:
- Não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho;
- Não se afigure viável a frequência de formação à distância, ou
- Não se mostre possível o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho.
Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.
O modelo está disponível no seguinte link http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-protecao-social, e substitui o documento justificativo de Ausência ao trabalho.
Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
Se o trabalhador se encontrar em situação de doença por infeção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime previsto na lei para esta eventualidade?
Sim. Encontrando-se o trabalhador numa situação de doença por infeção do Coronavírus, devidamente confirmada pela Autoridade de Saúde competente, e com sintomas efetivos, ser-lhe-á aplicável o respetivo regime de faltas por doença e de proteção social, previstos na lei para qualquer situação de doença.
Em que situação fica o trabalhador que não possa comparecer ao serviço, em virtude de um membro do agregado familiar se encontrar numa situação de isolamento profilático, devidamente determinado pela Autoridade de Saúde competente?
Se o trabalhador não pode comparecer ao serviço por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos se encontra em isolamento profilático, o trabalhador fica igualmente abrangido pelo regime excecional e temporário de faltas justificadas, se assim for determinado pela Autoridade de Saúde. Contudo, nestes casos, quando se mostre compatível com as funções exercidas, poderá recorrer ao mecanismo de teletrabalho, programas de formação à distância, ou outras formas de prestação de trabalho.
Se alguma destas situações ocorrerem, nos termos de Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de Março, as faltas do trabalhador são equiparadas a faltas por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar. Neste caso, a certificação das situações de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, bem como para efeitos de atribuição dos subsídios a que haja lugar.
No caso dos bombeiros voluntários, também se aplica este regime temporário?
Sim, o desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, também é abrangido pelo presente regime excecional e temporário de faltas justificadas.
Neste caso, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Em que situação fica o trabalhador que não possa comparecer ao serviço, em virtude de um membro do agregado familiar se encontrar numa situação de doença efetiva (por Covid-19), devidamente determinado pela Autoridade de Saúde competente?
Se a situação do filho, neto ou membro do agregado familiar evoluir para doença por infeção do CIVID19, o trabalhador – caso não seja possível continuar a prestar trabalho em teletrabalho, recorrer a programas de formação à distância, ou outras formas alternativas de prestação de trabalho, ou não puder continuar em regime de faltas por isolamento profilático – entra no regime de ausência para assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos do regime previsto na lei para estas eventualidades.
Na situação prevista nas perguntas anteriores, o trabalhador mantém o derreio a auferir a remuneração e o subsídio de refeição?
Podem verificar-se várias situações:
- Encontrando-se o trabalhador numa situação de isolamento profilático, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções mantém sempre o direito à totalidade de remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição; Neste caso tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração, com a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia pela segurança social.
Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho ou programas de formação à distância, mantendo-se o trabalhador em exercício de funções, haverá lugar ao pagamento da totalidade de remuneração, bem como do subsídio de refeição pela entidade empregadora.
- Caso o trabalhador se encontre em situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respetivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);
As faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, nos seguintes casos:
- trabalhador que não possa comparecer ao serviço, em virtude de um membro do agregado familiar se encontrar numa situação de isolamento profilático, devidamente determinado pela Autoridade de Saúde competente;
- funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social.
Nesses casos, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, sendo que as faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
Para prestar assistência nas situações previstas a familiar o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
ANEXO - DL10K_Medida excecional e temporária de faltas justificadas por assistência
Com o fecho das Escolas, Creches, Jardins de Infância e de ATL’s, podem, os pais, ficar em casa com os filhos menores?
- Para trabalhadores por conta de outrem:
As faltas dos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos passam a ser justificadas.
É criado um apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social). O apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio, que pode aceder aqui: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-medidas-de-apoio-excecional
O apoio mencionado só é atribuído desde que o trabalhador não possa exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, e caso o outro progenitor não possa acompanhar o filho menor de 12 anos em casa.
O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora. A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
O apoio só decorre fora dos períodos de interrupções letivas, ou seja, entre 30 de Março e 13 de Abril o apoio não é devido.
Durante o recurso a esta medida excecional o trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio, e a entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Como é calculada a remuneração base?
É considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.
O pagamento é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
Durante o período de concessão dos apoios, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
- Para os trabalhadores independentes:
É atribuído um apoio financeiro excecional, no valor de 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para um período de 30 dias, o limite é:
- Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS)
- Máximo - 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.
O apoio é declarado na Declaração Trimestral de Rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente através da Segurança Social Direta, em formulário próprio, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho, e caso o outro progenitor não possa acompanhar o filho menor de 12 anos em casa.
Durante o período de concessão dos apoios, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
Prazos para os Requerimentos AQUI
(ANEXO - DL_10A2020_13Mar20 e Portaria 94A20_Procedimentos para atribuição de apoios)
Medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente
Em relação às retenções na fonte de IRS de Abril, Maio e Junho, os montantes descontados pelas empresas nos salários dos trabalhadores poderão ser entregues ao Estado a prestações, a partir de Abril. Para as empresas com uma faturação até aos dez milhões, há uma validação automática, mas mediante pedido no Portal das Finanças. Para as maiores, a quebra da atividade deve ser certificada pelo contabilista ou pelo revisor oficial de contas.
Para a entrega das retenções na fonte de IRS a comunicação é feita do seguinte modo:
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade.
Detalhes AQUI
» Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal, a que respeitam as operações, conforme o volume de negócios, é observado o seguinte:
- Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em junho e julho de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior pode ser efectuada até dia 25 de cada mês.
A Autoridade Tributária disponibilizou, no Portal das Finanças, o IVA Automático+, nova funcionalidade que permite o pré-preenchimento nas declarações periódicas de IVA, dos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível.
O IVA Automático+ está disponível para os contribuintes do regime normal trimestral, residentes em território nacional, e/ou com estabelecimento estável aqui localizado, sem contabilidade organizada e que preencham determinadas condições. (folheto informativo AQUI)
7.7 - Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais (adquirentes de "empresas em dificuldade")
É introduzido um novo regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos passivos que adquiram, até 31 de dezembro de 2020, participações sociais de sociedades consideradas “empresas em dificuldade” durante 2020 e que sejam micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização.
A aplicação deste regime depende da aquisição da participação social que permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto e que seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos.
A sociedade adquirida não pode distribuir lucros durante 3 anos contados da data de produção de efeitos do benefício e não pode cessar contratos de trabalho durante 3 anos.
Este regime visa permitir que a entidade adquirente das participações sociais possa deduzir os prejuízos fiscais da entidade adquirida à data da aquisição, na proporção da sua participação no capital social, até ao limite de 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente.
A portabilidade dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida para a adquirente deve ser objeto de consentimento pela primeira.
A determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão – Orientação relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nº C 249 de 31 de julho de 2014.
Mais informações no Orçamento de Estado Suplementar, AQUI
Em regra, a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos no âmbito de operações de restruturação, está limitada à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade que dispõe dos prejuízos fiscais em reporte e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação de reestruturação. Introduz-se agora que esta limitação deixe de ser aplicável durante os primeiros 3 períodos de tributação após operações de fusão efetuadas em 2020 ao abrigo do regime de neutralidade fiscal quando estejam em causa micro, pequenas ou médias empresas, fora de um contexto de partes relacionadas, desde que a atividade principal dos sujeitos passivos envolvidos seja substancialmente idêntica.
Este regime apenas abrange sujeitos passivos que tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, com situação tributária regularizada à data da fusão.
No mesmo contexto, não há sujeição à derrama estadual, nos primeiros 3 anos contados a partir da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.
Para que o benefício seja atribuído não podem ser distribuídos lucros durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício sob pena de ser adicionado ao cálculo do IRC do ano em que se verifique o incumprimento do montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, majorado em 25%, bem como a derrama estadual que tenha deixado de ser paga, acrescida em 15 %.
Mais informações no Orçamento de Estado Suplementar, AQUI.
Em sede de IRS, é criado um regime especial para o ano de 2020 que permita aos sujeitos passivos que não tenham procedido ao pagamento do primeiro e segundos PPC de 2020, o possam ainda vir a fazer até à data limite de pagamento do terceiro PPC de 2020, sem quaisquer ónus ou encargos.
Em sede de IRC, podem ser limitados o 1.º e 2.º PPC, nas seguintes condições:
- A limitação do 3º PPC é aplicável, com o limite de 50% do seu quantitativo, ao 1º e 2º PPC do período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado atividade durante o ano de 2019, à média do período de atividade anteriormente decorrido;
- A limitação pode estender-se à totalidade do 1º e 2º PPC do período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado atividade durante o ano de 2019, à média do período de atividade anteriormente decorrido. Esta limitação aplica-se sempre (independentemente da quebra de faturação) quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou o sujeito passivo seja classificado como cooperativa, ou quando seja uma MPME (micro, pequena ou média empresa) nos termos do artigo 2º do anexo ao DL 372/2007.
Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
Se os sujeitos passivos vierem a verificar que, em consequência da redução total ou parcial do 1º e 2º PPC, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% daquela que, em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do 3º PPC, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por parte do contabilista certificado no Portal das Finanças.
Caso venham a ser devidos juros compensatórios em consequência da insuficiência de PPC, no período de tributação de 2020, a sua contagem apenas se inicia no dia em que termina o prazo para o pagamento do 3º PPC, correndo juros até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), deve atender-se ao seguinte:
- A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020;
- Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na CAE de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação à totalidade do 1.º e 2.º PPC é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o RETGS, sem prejuízo da aplicação subsequente das demais regras de limitação dos PCC relativamente às restantes sociedades. Ou seja, a limitação dos PPC de sociedades que se dediquem às atividades mais afetadas pela quebra de faturação (alojamento e restauração), quando integrem um RETGS com outras atividades, não fica prejudicada pelo facto de o grupo poder não verificar, como um todo, as condições para a limitação dos PPC.
O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
Mais informações no Orçamento de Estado Suplementar, AQUI
É criado um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), que consiste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis, que sejam efetuadas entre 01 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% dessa coleta.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.
A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 01 de janeiro de 2021. São, ainda, elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.
As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
O CFEI II não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos:
a) IVA;
b) IRC;
c) IRS.
- No caso do EPIC e para os estagiários que tenham que se ausentar do Serviço por Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades promotoras isentas de pagar Subsídio de Alimentação;
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (Encerramento de estabelecimento determinado pelo Governo dos Açores).
- No âmbito desta Orientação, solicita-se a divulgação desta informação junto dos Ocupados.
(Orientações Medidas Emprego – DREQP, 18/Março/2020)
1- Destinatários da medida Inovar:
São destinatários jovens desempregados não subsidiados, com idade não superior a trinta e cinco anos de idade, inscritos até 31 de maio de 2020 nas agências de emprego da Região Autónoma dos Açores e cuja abrangência é determinada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou no Garantia Açores Jovem há data de início da fase de candidatura, e que tenham qualificações iguais ou inferiores ao nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações. Resolução AQUI.
2-Abertura das candidaturas à medida INOVAR:
Durante o período de 1 a 22 de junho de 2020, com data de início dos projetos a 1 de julho de 2020.
3-Limite de destinatário:
No caso das entidades promotoras da administração pública central, regional e local, o número limite de destinatários a iniciar os projetos é de vinte por fase de candidatura.
Revogação do n.º 4 do artigo 8º do Regulamento da presente medida.
4-Substituições:
Os desempregados substitutos deverão obedecer aos requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, à exceção da abrangência que seja determinada ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da presente medida.
5-Acompanhamento e fiscalização:
- No acompanhamento e fiscalização dos projetos colaboram a Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional do Emprego.
- A direção regional competente em matéria de emprego elabora os despachos e/ou orientações internas que se afigurem, complementarmente, necessários à boa execução da presente medida, bem como determinar, em caso de conflito normativo, a respetiva interpretação.»
Resolução produz efeitos à data da sua aprovação, 26 de maio de 2020.
- Prorrogação dos Prazos. Os projetos que terminem entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que tenham atingido a duração máxima dos estágios, podem ser prorrogados até ao limite do dia 30 de junho de 2021, mantendo-se as exatas condições regulamentares pré-estabelecidas.
Para beneficiar desta prorrogação, a entidade terá de, até 5 dias úteis de antecedência em relação ao termo do projeto, enviar para o endereço eletrónico dpe.dreqp@azores.gov.pt, a adenda ao contrato de estágio, onde resulte a inequívoca manifestação expressa, por parte da entidade, de utilizar a predita prorrogação e o comprovativo do seguro de acidentes de trabalho correspondente ao respetivo período de prorrogação. Resumo AQUI Resolução de 19 de janeiro de 2021 AQUI.
- No caso do Reativar+ e para os estagiários que tenham que se ausentar do Serviço por Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades promotoras isentas de pagar Subsídio de Alimentação, mas mantendo a obrigação do pagamento das contribuições para Segurança Social;
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente por (Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento).
- No âmbito desta Orientação, solicita-se a divulgação desta informação junto dos estagiários.
(Orientações Medidas Emprego – DREQP, 18/Março/2020)
-Prorrogação dos Prazos - Projetos que terminem entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que tenham atingido a duração máxima dos estágios, podem ser prorrogados até ao limite do dia 30 de junho de 2021, mantendo-se as exatas condições regulamentares pré-estabelecidas.
Para beneficiar desta prorrogação, a entidade terá de, até 5 dias úteis de antecedência em relação ao termo do projeto, enviar para o endereço eletrónico dpe.dreqp@azores.gov.pt, a adenda ao contrato de estágio, onde resulte a inequívoca manifestação expressa, por parte da entidade, de utilizar a predita prorrogação e o comprovativo do seguro de acidentes de trabalho correspondente ao respetivo período de prorrogação. Resumo AQUI Resolução AQUI
- No caso do PROSA e para os ocupados que tenham que se ausentar do Serviço por Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bols
a 100%, ficando as entidades obrigadas a manter as contribuições para Segurança Social;
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento).
- No âmbito desta Orientação, solicita-se a divulgação desta informação junto dos ocupados.
- São prorrogados até 30/06/2021 todos os projetos que terminem entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que tenham atingido a duração máxima da ocupação, mantendo-se as exatas condições regulamentares pré-estabelecidas. Esta prorrogação aplica-se a todos os participantes que estejam em ocupação ou em mês de descanso.
(Orientações Medidas Emprego – DREQP, 18/Março/2020)
- No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções nas Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos) que tenham que se ausentar do Serviço por Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito, mantendo-se por parte do Fundo Regional do Emprego o respetivo reembolso na sua totalidade às Entidades promotoras.
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como ocupado está ausente pelo motivo referido anteriormente (Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento).
- No âmbito desta Orientação, solicita-se a divulgação desta informação junto dos Ocupados.
- No caso do SEI e CTTS para os ocupados a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que tenham que se ausentar do Serviço por Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento, podem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito, ou fazer cessar a ocupação, comunicando previamente aos nossos serviços, mantendo os ocupados o direito à prestação de desemprego;
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como ocupado está ausente pelo motivo referido anteriormente (Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento).
- No âmbito desta Orientação, solicita-se a divulgação desta informação junto dos Ocupados.
Resumo de Março de 2021, AQUI. Resolução AQUI.
Medida extraordinária na área de emprego, que visa promover e gerar novos postos de trabalho, através da atribuição de um apoio às entidades empregadoras, desenvolvendo-se em duas vertentes:
a) CONTRATAR +, com o apoio à contratação a termo, que abrange contratos a termo certo, a tempo completo, com a duração mínima de 1 ano;
b) CONTRATAR ESTÁVEL, com o apoio à criação de novos postos, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e a tempo completo.
Mais informações AQUI
Resolução AQUI
Prorrogação excecional do projeto de estágio por mais 9 meses para todos os jovens do Estagiar L e Estagiar T, para candidaturas que se tenham iniciado nos períodos de outubro de 2018 ou janeiro de 2019 e que tenham atingido a duração máxima dos estágios, poderão ser prorrogadas pelo período de 9 meses, mantendo-se as mesmas e exatas condições à data do termo do estágio.
(ANEXO – Portaria-20-03-17-Programa Estagiar)
Programa Estagiar – Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento
- Para os jovens a desempenhar funções nas Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que tenham que se ausentar do Serviço por Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a Entidade Promotora poderá ficar isenta do pagamento dos 25% desde que mantenha a relação de estágio. Tanto na fase inicial de estágio como durante a prorrogação as Entidades ficam isentas do pagamento do Subsídio de Alimentação.
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como o jovem está ausente pelo motivo referido anteriormente (Encerramento Temporário de Empresa ou Estabelecimento) e nas situações de prorrogação, caso opte pelo não pagamento do 25% da bolsa deverá enviar declaração sobre compromisso de honra que mantem a relação de estágio com o jovem em causa.
- No âmbito desta Orientação, solicita-se a divulgação desta informação junto dos Jovens.
(Orientações Medidas Emprego – DREQP, 18/Março/2020)
Programa Estagiar – Apoio a filhos menores
- No caso do ESTAGIAR L e T e para os jovens a desempenhar funções nas Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100% , para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio.
- Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a Entidade Promotora poderá ficar isenta do pagamento dos 25% desde que mantenha a relação de estágio. Tanto na fase inicial de estágio como durante a prorrogação as Entidades ficam isentas do pagamento do Subsídio de Alimentação.
- As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como o jovem está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores) e nas situações de prorrogação, caso opte pelo não pagamento do 25% da bolsa deverá enviar declaração sobre compromisso de honra que mantem a relação de estágio com o jovem em causa.
- Alteração ao Programa Estagiar: Abertura de uma fase extraordinária de candidaturas. Resolução AQUI Resumo AQUI
- Prorrogação de Prazos - Os estágios que tenham atingido a sua duração máxima e terminem entre dezembro 2020 e junho 2021, podem ser prorrogados até 30.06.2021, mantendo-se as exatas condições regulamentares pré-estabelecidas. Resumo AQUI. Resolução AQUI
Tem como objetivo complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens, através da frequência de uma formação prática em contexto real de trabalho, bem como promover o seu autorrecrutamento e auto-integração nas entidades promotoras.
Destina-se a jovens que terminaram ou terminem os estágios das medidas ESTAGIAR L ou ESTAGIAR T, ou que terminaram ou terminem a medida INOVAR, ou inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego há mais de cento e oitenta dias seguidos, à procura de primeiro emprego, com idade não superior a 35 anos.
Podem candidatar-se: Empresas privadas; Cooperativas; Empresas públicas; Entidades sem fins lucrativos e a administração pública central, regional e local.
Mais informações AQUI
Portaria AQUI
1- Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2- Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo -se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3— A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
A Direção Regional da Saúde (DRS) publicou uma Orientação sobre a Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19), relativa aos procedimentos de prevenção, controlo e vigilância que devem ser levados a cabo.
Esta circular normativa pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro epidemiológico da COVID-19.
(ANEXO - plano contingência para empresas_covid19)
Nas situações, fora de ambiente hospitalar, em que se possa estar perante um caso suspeito ou confirmado de infeção por COVID-19, todos os resíduos produzidos pelo doente e por quem lhe prestar assistência devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até dois terços da sua capacidade, os quais, depois de fechados, devem ser colocados dentro de um segundo saco, também este fechado.
Deve ainda ser contactada a Delegação de Saúde concelhia, de forma a assegurar a recolha e o devido encaminhamento dos resíduos.
- É permitido o funcionamento de máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares.
- O funcionamento de máquinas de vending permitido nos termos do número anterior obriga a que as empresas, os estabelecimentos ou outras instituições, diretamente ou por intermédio dos proprietários dos equipamentos, procedam à desinfeção diária das máquinas, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.
ANEXO - Despacho 3614.A_2020_vending_vendedores itin_aluger viaturas
- É permitido o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
- A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão dos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet.
- Os vendedores itinerantes cuja atividade seja permitida nos termos dos números anteriores são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.
ANEXO - Despacho 3614.A_2020_vending_vendedores itin_aluger viaturas
O Governo Regional dos Açores emitiu um guia com recomendações para os estafetas, que vêem fazendo entregas ao domicílio.
Consultar AQUI
É suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático. Os estabelecimentos que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação, durante o período em que vigorar a suspensão.
Consultar AQUI.
Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas. A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve -o à entidade remetente.
O disposto aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.
Regulamentação AQUI.
O Governo dos Açores impôs um limite máximo de 15% de margem de comercialização, por grosso e a retalho, de vários produtos, como álcool etílico, gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, bem como de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção, incluindo máscaras.
Consulte a lista de lista de bens sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas AQUI.
Regime excecional de pagamento do prémio de seguro
1 — Durante o período de vigência do presente decreto -lei, o disposto nos artigos 59.º e 61.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, tem natureza de imperatividade relativa, podendo ser convencionado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.
2 — Podem ser convencionados nos termos do número anterior, designadamente:
- O pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
- O afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento;
- O fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro;
- A suspensão temporária do pagamento do prémio;
- A redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
3 — Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
4 — O segurador deve informar o tomador do seguro do regime previsto no número anterior com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor -se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
5 — A prorrogação do contrato estabelecida no n.º 3 é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.
6 — A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias previsto no n.º 3 não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
7 — O montante do prémio em dívida nos termos do número anterior pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Regime excecional aplicável em caso de redução significativa ou suspensão de atividade
1 — Sem prejuízo do disposto anteriormente, os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.
2 — Quando o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio por aplicação do número anterior é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada pelas partes.
3 — Para efeitos do n.º 1 considera -se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos seguros de grandes riscos. Artigo 4.º Formalização das alterações contratuais As alterações contratuais resultantes da aplicação do disposto nos artigos anteriores são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.
Supervisão, regulamentação e regime sancionatório
1 — A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do presente decreto -lei.
2 — Compete à ASF densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no presente decreto -lei.
3 — Ao incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos no presente decreto -lei ou na regulamentação referida no número anterior, é aplicável o regime contraordenacional substantivo e processual previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Receita própria do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 — As reduções de prémios de seguro resultantes da aplicação do disposto no presente decreto -lei que deem origem à devolução de valores anteriormente entregues ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., em virtude das transferências efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são realizadas por via de acerto de contas na transferência subsequente dos seguradores.
2 — O disposto no número anterior fica sujeito à supervisão da ASF.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de maio de 2020 e vigora até 30 de setembro de 2020.
Utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
É prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei. Decreto-lei AQUI.
- Viagens para a Região Autónoma dos Açores com origem no estrangeiro:
Os passageiros devem apresentar, no momento da partida, de comprovativo de realização
laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio
(TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48
horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a
verificação da existência do referido teste no momento da partida, excepto:
a) A aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o
Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e
correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;
b) A tripulantes das aeronaves.
- Viagens para a Região Autónoma dos Açores com origem no território nacional:
Os passageiros que pretendam viajar de qualquer parte do território nacional para o território
da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou marítima, ficam obrigados à realização de teste
de diagnóstico de SARS-CoV-2 à chegada à ilha do seu destino final, excepto se:
a) Apresentarem certificado Digital COVID de vacinação da União Europeia (UE) válido, ou o
Certificado Internacional de Vacinação da Organização Mundial da Saúde, a partir de 1 de julho de
2021;
b) Apresentarem comprovativo, em suporte digital ou em papel, de certificação digital COVID da
UE de testagem válido; ou
c) Apresentarem certificado Digital COVID de recuperação da UE válido, a partir de 1 de julho de
2021, ou declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço
público de saúde relativa a SARS-CoV-2, cujo prazo de validade é de cento e oitenta dias;
d) Apresentarem comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN)
ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado
negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque,
respetivamente;e) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
f) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o
rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor;
g) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a
referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de
teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
h) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em
serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave.
Para a prática de atos em processos urgentes que corram termos nos julgados de paz, podem ser utilizados, pelos intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.
Os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através do sítio na Internet do IRN, I. P., podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P. (https://www.irn.mj.pt/sections/inicio/). Os pedidos são efetuados mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada. O pagamento dos emolumentos devidos deve ser feito previamente à remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respetivo comprovativo. Para efeitos de submissão online de pedidos de registo em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
Os registos de constituição de sociedades, aumento e redução de capital e a designação de gerentes têm natureza urgente.
O registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor ou pelo comprador enviado por via postal, desde que a outra parte tenha efetuado, previamente, a declaração online. Nestes pedidos é dispensada a entrega do certificado de matrícula anterior.
Todos os atos solicitados junto do INPI, I. P., devem ser apresentados exclusivamente através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet do INPI, I. P., https://www.irn.mj.pt/sections/inicio/.
A notificação de quaisquer atos administrativos ou diligências promovidas pelo INPI, I. P., no âmbito de procedimentos por este conduzidos, pode ser efetuada por correio eletrónico, utilizando-se para o efeito, quando aplicável, os endereços que os interessados tiverem comunicado em fases anteriores dos procedimentos.
Decreto-Lei nº16/2020 AQUI